QUALIDADE
AMBIENTAL
Balneabilidade
RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 274, de 29 de novembro de 2000
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA,
no uso das competências que lhe são
conferidas pela Lei no 6938, de 31 de agosto de
1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de
6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto
na Resolução CONAMA no 20, de 18
de junho de 1986 e em seu Regimento Interno, e
considerando que a saúde e o bem-estar
humano podem ser afetados pelas condições
de balneabilidade;
considerando ser a classificação
das águas doces, salobras e salinas essencial
à defesa dos níveis de qualidade,
avaliados por parâmetros e indicadores específicos,
de modo a assegurar as condições
de balneabilidade;
considerando a necessidade de serem criados instrumentos
para avaliar a evolução da qualidade
das águas, em relação aos
níveis estabelecidos para a balneabilidade,
de forma a assegurar as condições
necessárias à recreação
de contato primário;
considerando que a Política Nacional do
Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos
Hídricos e o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro (PNGC) recomendam a adoção
de sistemáticas de avaliação
da qualidade ambiental das águas, resolve:
Art. 1o Para efeito desta Resolução
são adotadas as seguintes definições:
a) águas doces: águas com salinidade
igual ou inferior a 0,50º/00;
b) águas salobras: águas com salinidade
compreendida entre 0,50º/00 e 30º/00;
c) águas salinas: águas com salinidade
igual ou superior a 30º/00;
d) coliformes fecais (termotolerantes): bactérias
pertencentes ao grupo dos coliformes totais caracterizadas
pela presença da enzima ß-galactosidade
e pela capacidade de fermentar a lactose com produção
de gás em 24 horas à temperatura
de 44-45°C em meios contendo sais biliares
ou outros agentes tenso-ativos com propriedades
inibidoras semelhantes. Além de presentes
em fezes humanas e de animais podem, também,
ser encontradas em solos, plantas ou quaisquer
efluentes contendo matéria orgânica;
e) Escherichia coli: bactéria pertencente
à família Enterobacteriaceae, caracterizada
pela presença das enzimas ß-galactosidade
e ß-glicuronidase. Cresce em meio complexo
a 44-45°C, fermenta lactose e manitol com
produção de ácido e gás
e produz indol a partir do aminoácido triptofano.
A Escherichia coli é abundante em fezes
humanas e de animais, tendo, somente, sido encontrada
em esgotos, efluentes, águas naturais e
solos que tenham recebido contaminação
fecal recente;
f) Enterococos: bactérias do grupo dos
estreptococos fecais, pertencentes ao gênero
Enterococcus (previamente considerado estreptococos
do grupo D), o qual se caracteriza pela alta tolerância
às condições adversas de
crescimento, tais como: capacidade de crescer
na presença de 6,5% de cloreto de sódio,
a pH 9,6 e nas temperaturas de 10° e 45°C.
A maioria das espécies dos Enterococcus
são de origem fecal humana, embora possam
ser isolados de fezes de animais;
g) floração: proliferação
excessiva de microorganismos aquáticos,
principalmente algas, com predominância
de uma espécie, decorrente do aparecimento
de condições ambientais favoráveis,
podendo causar mudança na coloração
da água e/ou formação de
uma camada espessa na superfície;
h) isóbata: linha que une pontos de igual
profundidade;
i) recreação de contato primário:
quando existir o contato direto do usuário
com os corpos de água como, por exemplo,
as atividades de natação, esqui
aquático e mergulho.
Art. 2o As águas doces, salobras e salinas
destinadas à balneabilidade (recreação
de contato primário) terão sua condição
avaliada nas categorias própria e imprópria.
§ 1o As águas consideradas próprias
poderão ser subdivididas nas seguintes
categorias:
a) Excelente: quando em 80% ou mais de um conjunto
de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas
anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no
máximo, 250 coliformes fecais (termotolerantes)
ou 200 Escherichia coli ou 25 enterococos por
l00 mililitros;
b) Muito Boa: quando em 80% ou mais de um conjunto
de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas
anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no
máximo, 500 coliformes fecais (termotolerantes)
ou 400 Escherichia coli ou 50 enterococos por
100 mililitros;
c) Satisfatória: quando em 80% ou mais
de um conjunto de amostras obtidas em cada uma
das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo
local, houver, no máximo 1.000 coliformes
fecais (termotolerantes) ou 800 Escherichia coli
ou 100 enterococos por 100 mililitros.
§ 2o Quando for utilizado mais de um indicador
microbiológico, as águas terão
as suas condições avaliadas, de
acordo com o critério mais restritivo.
§ 3o Os padrões referentes aos enterococos
aplicam-se, somente, às águas marinhas.
§ 4o As águas serão consideradas
impróprias quando no trecho avaliado, for
verificada uma das seguintes ocorrências:
a) não atendimento aos critérios
estabelecidos para as águas próprias;
b) valor obtido na última amostragem for
superior a 2500 coliformes fecais (termotolerantes)
ou 2000 Escherichia coli ou 400 enterococos por
100 mililitros;
c) incidência elevada ou anormal, na Região,
de enfermidades transmissíveis por via
hídrica, indicada pelas autoridades sanitárias
;
d) presença de resíduos ou despejos,
sólidos ou líquidos, inclusive esgotos
sanitários, óleos, graxas e outras
substâncias, capazes de oferecer riscos
à saúde ou tornar desagradável
a recreação;
e) pH < 6,0 ou pH > 9,0 (águas doces),
à exceção das condições
naturais;
f) floração de algas ou outros
organismos, até que se comprove que não
oferecem riscos à saúde humana;
g) outros fatores que contra-indiquem, temporária
ou permanentemente, o exercício da recreação
de contato primário.
§ 5o Nas praias ou balneários sistematicamente
impróprios, recomenda-se a pesquisa de
organismos patogênicos.
Art. 3o Os trechos das praias e dos balneários
serão interditados se o órgão
de controle ambiental, em quaisquer das suas instâncias
(municipal, estadual ou federal), constatar que
a má qualidade das águas de recreação
de contato primário justifica a medida.
§ 1o Consideram-se como passíveis
de interdição os trechos em que
ocorram acidentes de médio e grande porte,
tais como: derramamento de óleo e extravasamento
de esgoto, a ocorrência de toxicidade ou
formação de nata decorrente de floração
de algas ou outros organismos e, no caso de águas
doces, a presença de moluscos transmissores
potenciais de esquistossomose e outras doenças
de veiculação hídrica.
§ 2o A interdição e a sinalização,
por qualquer um dos motivos mencionados no caput
e no § 1o deste artigo, devem ser efetivadas,
pelo órgão de controle ambiental
competente.
Art. 4o Quando a deterioração da
qualidade das praias ou balneários ficar
caracterizada como decorrência da lavagem
de vias públicas pelas águas da
chuva, ou em conseqüência de outra
causa qualquer, essa circunstância deverá
ser mencionada no boletim de condição
das praias e balneários, assim como qualquer
outra que o órgão de controle ambiental
julgar relevante.
Art. 5o A amostragem será feita, preferencialmente,
nos dias de maior afluência do público
às praias ou balneários, a critério
do órgão de controle ambiental competente.
Parágrafo único. A amostragem deverá
ser efetuada em local que apresentar a isóbata
de um metro e onde houver maior concentração
de banhistas.
Art. 6o Os resultados dos exames poderão,
também, abranger períodos menores
que cinco semanas, desde que cada um desses períodos
seja especificado e tenham sido colhidas e examinadas,
pelo menos, cinco amostras durante o tempo mencionado,
com intervalo mínimo de 24 horas entre
as amostragens.
Art. 7o Os métodos de amostragem e análise
das águas devem ser os especificados nas
normas aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial-INMETRO
ou, na ausência destas, no Standard Methods
for the Examination of Water and Wastewater-APHA-AWWA-WPCF,
última edição.
Art. 8o Recomenda-se aos órgãos
ambientais a avaliação das condições
parasitológicas e microbiológicas
da areia, para futuras padronizações.
Art. 9o Aos órgãos de controle
ambiental compete a aplicação desta
Resolução, cabendo-lhes a divulgação
das condições de balneabilidade
das praias e dos balneários e a fiscalização
para o cumprimento da legislação
pertinente.
Art. 10. Na ausência ou omissão
do órgão de controle ambiental,
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis-IBAMA atuará,
diretamente, em caráter supletivo.
Art. 11. Os órgãos de controle
ambiental manterão o IBAMA informado sobre
as condições de balneabilidade dos
corpos de água.
Art. 12. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios articular-se-ão
entre si e com a sociedade, para definir e implementar
as ações decorrentes desta Resolução.
Art. 13. O não cumprimento do disposto
nesta Resolução sujeitará
os infratores às sanções
previstas nas Leis nos 6.938, de 31 de agosto
de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no
Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 14. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os arts. nos 26 a 34,
da Resolução do CONAMA no 20, de
18 de junho de 1986.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do CONAMA
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário-Executivo
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